Áreas de Atuação

Direito Imobiliário

É um ramo do Direito privado que decorre do Direito real. É a relação jurídica entre um Bem e um ou mais sujeitos, pessoas naturais ou jurídicas. Regula as relações decorrentes da propriedade, de bens Imóveis, envolvendo a compra e venda, a locação, a doação, o uso da posse e a garantia da propriedade advinda desta. Busca, em suma, resguardar os direitos sobre a posse e a propriedade e suas relações negociais.

Usucapião

Trabalha-se com a concepção de que a usucapião não é a validação do negócio jurídico, e sim a garantia da função social da posse e da regularização da propriedade, com a entrega ao cliente da matrícula no Registro de Imóveis. Existe a usucapião extrajudicial e judicial, porém, o trâmite irá depender das provas apresentadas pelos requerentes.

Direito das Sucessões

As normas do direito da família são válidas em vida. Quando ocorre a morte de um dos entes familiares, entra em cena o direito das sucessões, que normatiza a transferência do patrimônio de um cidadão, após o seu falecimento, ao seu herdeiro, em virtude da aplicação de lei ou testamento. A sucessão acontece quando uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, em função do falecimento.

Direito de Família

Direito de Família é o ramo jurídico que estuda e regulamenta as normas da convivência familiar, abrangendo a sua organização, estrutura e proteção. Ele disciplina sobre assuntos como casamento, união estável, regimes de bens, divórcio e também sobre os direitos e obrigações relacionadas à formação familiar.

Assessoria para Condomínios e empresas

É importante destacar a importância de uma empresa ou condomínio possuir uma assessoria jurídica orientando o passo a passo do seu negócio, elaborando contratos, revisando-os, mediando acordos, entrando com ações quando necessário, mas, o principal objetivo da assessoria jurídica é agir de forma preventiva para diminuir o número de ações e reclamações.

Direito do Trabalho

Buscamos atuar de forma integrada nas relações de trabalho, viabilizando tanto a contenção de prejuízos pelo empregador, onde conferimos orientação corretiva e preventiva, como mediante a proteção dos direitos dos trabalhadores eventualmente lesados.

Há mais de 20 anos de experiência na solução de diversos casos

Advocacia especializada produz resultado e satisfação aos clientes

Confiança na prestação de Serviços e Segurança Jurídica desde 2004

Equipe

Julio Cesar Marques Junior Administrador

Eloíse Sonza MarquesAdvogada

Notícias e Atualizações

A usucapião urbana Coletiva

Prevista no Estatuto da Cidade, a usucapião urbana coletiva é objeto de críticas por sua rara aplicação na prática.  Definição do art. 10 da Lei

A USUCAPIÃO FAMILIAR

A usucapião familiar, ou pro família, é a modalidade instituída mais recentemente, por força da Lei nº 12.424/2001, que inclui o art. 1.240-A no texto

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Perguntas frequentes

1 - Qual a diferença entre escritura pública e registro do imóvel?

A escritura trata-se do documento público que dá ciência a terceiros do acordo entre o comprador e a construtora, ou imobiliária, ou vendedor que tem a posse do imóvel. Por esse motivo, consta todos os detalhes da negociação.

Isso acontece porque a lei prevê que a compra e venda de imóveis com valor acima de 30 salários mínimos deve ser feita por meio de escritura pública, conforme dispõe o artigo 108 do código civil.

No segundo caso, o registro do imóvel é o ato de validar a escritura pública, levada ao ofício de registro de imóveis pelo novo comprador, tornando-o o novo proprietário do bem imóvel (apartamento ou casa). Garantindo todos os seus direitos e obrigações sobre o bem perante terceiros.

2 - Quais são as 3 espécies ou modalidades da usucapião mais utilizadas na prática?

A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA:

É aquela que prevê menos requisitos para se buscar o registro “público” com uma matrícula originária no ofício de registro de imóveis, porém deve-se provar a posse de 15 anos sobre o imóvel. Basta demonstrar também a posse sem oposição de terceiros e sem interrupção - art. 1.238, caput, do código civil; 1.2) há ainda a usucapião extraordinária com prazo reduzido de 10 anos de posse para moraria ou serviços, pro labore- Art. 1.238, parágrafo único, do código civil;

A USUCAPIÃO ORDINÁRIA:

É a forma originária de se buscar a propriedade plena onde o procedimento exige mais formalidades, como o justo título, boa fé e posse de 10 anos contínua, ou seja, sem interrupção e incontestada, sem oposição; em outro tópico falaremos sobre o justo título - art. 1.242 do CC.;

A USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL URBANA:

Dispensa-se justo título - como por exemplo um contrato de compra e venda, pois visa garantir a função social da propriedade, bastando provar a posse de 5 anos no imóvel de até 250,00 m² - sem oposição, para sua moradia ou de sua família, e imóvel único, Art. 183 da constituição federal.

3 - E quando o (a) requerente possui desavença com seu confrontante (vizinho) o que fazer?

Para facilitar o trâmite e obter agilidade no processo da usucapião é importante que a planta e o memorial descritivo estejam assinados pelos confrontantes e suas assinaturas devem ser reconhecidas em cartório por autenticidade ou semelhança.

Se a planta não estiver assinada por algum confrontante, este será notificado pelo oficial de registro de imóveis, pessoalmente ou pelo correio mediante carta com aviso de recebimento, para manifestar-se no prazo de quinze dias, a requerimento do interessado, ou ainda por solicitação do Oficial para que a notificação seja feita pelo oficial de títulos e documentos (tabelionato) da situação do imóvel ou do domicílio do notificado (confrontante), aplicando-se ao que couber o disposto no § 2º e seguintes do art. 213 e seguintes da LRP.

Estando o notificando em lugar incerto, não sabido ou inacessível, o oficial de registro de imóveis certificará o ocorrido e promoverá a notificação por edital, publicado por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretando o silêncio do notificando como concordância.

4 - Soma de posse com o possuidor anterior é possível para o processo da usucapião?

Tempo de posse atual pode ser somado ao período dos possuidores anteriores, a fim de que a prescrição aquisitiva (tempo total para aquisição da propriedade) seja completado, denominando-se acessio possessionis.

Caso o possuidor atual pretenda ajuizar uma ação de usucapião cuja prescrição aquisitiva seja de 10 anos, por exemplo, mas até o momento só tenha 4 anos de posse e, o possuidor anterior (de quem adquiriu o imóvel) possui 8 anos, poderá somar as duas posses (04 e 08 anos) para adquirir o direito de ser proprietário do bem, desde que tenha comprovações, justo título. Nesse sentido é o art. 1.243 do código civil:

Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

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