A USUCAPIÃO FAMILIAR

A usucapião familiar, ou pro família, é a modalidade instituída mais recentemente, por força da Lei nº 12.424/2001, que inclui o art. 1.240-A no texto do Código Civil, nos seguintes termos:

“Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.

Alguns elementos necessários para a configuração desta usucapião complexa, porém, com o menor tempo de posse, no curto prazo de 2 anos:

1) Área Urbana limitada a 250 m²;
2) propriedade, em comunhão ou condomínio, com ex-cônjuge ou ex-companheiro que tenha abandonado o lar;
3) utilização do imóvel como moradia do possuidor ou de sua família;
4) Inexistência de prévio reconhecimento de outra usucapião da mesma espécie; e
5) Inexistência de outra propriedade urbana ou rural.

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