A usucapião urbana Coletiva

Prevista no Estatuto da Cidade, a usucapião urbana coletiva é objeto de críticas por sua rara aplicação na prática. 

Definição do art. 10 da Lei nº 10.257/2001, com a alteração da Lei 13.465/2017:
“Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural”. 

Como verificado no texto legal, essa modalidade de usucapião tem como peculiaridades:

1) núcleo urbano informal existente sem oposição há mais de 5 anos;
2) área total dividida pelo número de compossuidores 
inferior a 250 m²;
3) inexistência de outra propriedade urbana ou rural.

Nesse sentido, anotaram Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves:

“A usucapião coletiva de imóveis particulares é forte instrumento de função social da posse, uma vez que permite uma alternativa de aquisição de propriedade em prol dos possuidores que não tenham acesso a ações individuais de usucapião – porque o imóvel está encravado em loteamento irregular ou porque a área possuída é inferior ao módulo urbano mínimo”.

A usucapião coletiva se perfaz em cinco anos de posse. 

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