AS 3 ESPÉCIES OU MODALIDADES DA USUCAPIÃO MAIS UTILIZADAS NA PRÁTICA:

A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA:
É aquela que prevê menos requisitos para se buscar o Registro “Público” com uma Matrícula originária no Ofício de Registro de Imóveis, porém deve-se provar a posse de 15 anos sobre o Imóvel. Basta demonstrar também a posse sem oposição de terceiros e sem interrupção – ART. 1.238, caput, do Código Civil; 1.2) Há ainda a USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COM PRAZO REDUZIDO DE 10 ANOS DE POSSE PARA MORADIA OU SERVIÇOS, pro labore- Art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil;


A USUCAPIÃO ORDINÁRIA:
É a forma originária de se buscar a propriedade plena onde o procedimento exige mais formalidades, como o Justo Título, boa fé e posse de 10 anos contínua, ou seja, sem interrupção e incontestada, sem oposição; em outro tópico falaremos sobre o Justo Título – Art. 1.242 do CC.;


A USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL URBANA:
Dispensa-se Justo Título – como por exemplo um contrato de compra e venda, pois visa garantir a função social da propriedade, bastando provar a Posse de 5 anos no Imóvel de até 250,00 m² – sem oposição, para sua moradia ou de sua família, e imóvel único, Art. 183 da Constituição Federal.

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